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I CONGRESSO INTERNACIONAL DE ENFERMAGEM DO TRABALHO, realizado pela Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho - ANENT no período de 8 a 11 de agosto de 2000 em parceria com a UNIVERSIDADE BANDEIRANTE DE SÃO PAULO - UNIBAN e apoio do CNPq

1 ) Revisão da grade curricular dos Cursos de Especialização ( Lato Senso) pois a carga horária prevista pela Resolução nº 12 / 83 do CFE, é de 360 horas (mínimo) e a prevista pela nova Lei de Diretrizes e Bases, também com especialização para o nível médio é de 360 horas causando uma grande preocupação na formação do especialista de nível superior, que será nivelado por baixo;

2 ) Proposta de se estudar a viabilidade de ser criada uma Revista para a ANENT publicar os artigos de interesse dos seus sócios e interessados pela área;

3 ) Inclusão do Enfermeiro do Trabalho no Concurso para Peritos das Delegacias Regionais do Trabalho ao lado dos outros profissionais já contemplados;

4 ) Revisão do Currículo de Graduação de Enfermagem para acrescentar uma disciplina sobre Segurança e Saúde do Trabalhador, visando preparar o enfermeiro no cuidado com sua própria saúde e da sua equipe de profissionais;

5 ) A baixo, as propostas de alteração da Norma Regulamentadora nº 4 , atendendo a Portaria nº 23, do Ministério do Trabalho e Emprego de 04 de julho de 2000 , onde no seu artigo 1º prorroga por mais 90 dias, para consulta pública:

Prezado Senhor
Juarez Correia Barros Júnior
DD Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho

Conforme ofício circular n.º 44/DSST, datado de 12 de abril de 2000, a Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT) vem mui respeitosamente sugerir as alterações que, à luz da legislação pertinente ao exercício profissional de enfermagem e leis exclusivas à enfermagem do trabalho, acreditamos ser necessárias à justa e correta revisão da NR-4.

Em que pese o já adiantado das propostas de alteração, observamos que, tanto na vigente NR-4 assim como na proposta, temos manifesta demonstração do desconhecimento da legislação vigente que regulamenta o exercício profissional de enfermagem, visto que permitem que profissionais sem a necessária qualificação assumam responsabilidades que não lhes cabem.

Portanto, tendo por fulcro as leis vigentes no país, e ainda;

Considerando que a enfermagem é profissão regulamentada pela Lei 7.498/86;

Considerando que o artigo 6º da referida Lei define que:

"Art. 6º São enfermeiros:
I
o titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição de ensino, nos termos da lei;
II o titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica, conferidos nos termos da lei;
III o titular ou certificado de Enfermeira e a titula do diploma ou certificado de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;

Considerando ainda o artigo 7º da Lei 7.498, que define o Técnico de enfermagem:

"Art. 7º - São Técnicos de Enfermagem:
I
O titular do diploma ou do certificado de Técnico de enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão competente;
II o titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil, como diploma de Técnico de Enfermagem.

Considerando igualmente o artigo 8o da Lei supracitada, onde temos a definição dos Auxiliares de Enfermagem:

"Art. 8o - São Auxiliares de Enfermagem:
I o titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II o titular do diploma a que se refere a Lei n. 2.822, de 14 de junho de 1956;
III o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art. 2o da Lei n. 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até a publicação da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV o titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria da Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto-lei n.23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei n. 8.778, de 22 de janeiro de 1946, e da Lei n. 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei n. 299, de 28 de fevereiro de 1967;

Considerando a fixação das atribuições de cada categoria profissional da enfermagem, especialmente nos artigos 11, 12 e 13, constante do mesmo diploma legal anteriormente citado;

Considerando que a Lei 7.498/86 determina que cabe ao enfermeiro, privativamente, a direção e organização dos serviços de enfermagem e de suas atividades auxiliares nas empresas prestadoras desses serviços; cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida; cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar decisões imediatas, dentre outras;

Considerando que esta mesma Lei determina ao técnico de enfermagem a realização de atividades de nível médio, com relativa complexidade (art. 12);

Considerando que ao auxiliar de enfermagem cabe a realização de atividades de natureza repetitiva e de baixo grau de complexidade, bem como a participação em nível de execução simples, em processos de tratamento, conforme artigo 13 da Lei 7.498/86;

Considerando que a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações define o enfermeiro do trabalho como aquele que " (...) organiza e administra o setor de enfermagem da empresa, prevendo pessoal e material necessários, treinando e supervisionando auxiliares de enfermagem do trabalho (...) para promover o atendimento adequado às necessidades de saúde do trabalhador (...)";

Concluímos que:

1. Conforme as Leis vigentes que regulamentam o exercício profissional de enfermagem no Brasil, não há qualquer prestação de serviços de enfermagem sem que exista a supervisão direta do profissional enfermeiro, posto que, tanto o técnico de enfermagem como o auxiliar de enfermagem carecem de competência técnico-científica e legal para tal;
2. O texto contendo as propostas para alterações da NR-4, tal como a redação vigente, não prevê a atuação de auxiliares de enfermagem do trabalho sob supervisão de enfermeiro do trabalho, demonstrando total irregularidade e ilegalidade ao indicar tão somente o auxiliar de enfermagem do trabalho como responsável pelas atividades de enfermagem em serviços de saúde ocupacional;
3. A ausência do técnico de enfermagem do trabalho no texto contendo as propostas para alterações da NR-4, tal como a redação vigente, apresentou-se-nos como grave anomalia, visto que este profissional é reconhecidamente melhor capacitado tecnicamente que o auxiliar de enfermagem do trabalho, sendo ainda reconhecido pelo próprio Mtb.

Portanto, sob a ótica das Leis que regem as atividades de enfermagem do país e considerando o texto contendo alterações propostas para a NR-4, a Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho respeitosamente sugere:

I - ALTERAÇÃO do item 4.6 "O SPRT deverá ser organizado e desenvolvido nas empresas privadas ou públicas, independente do setor econômico e do número de empregados, contando com a participação, no mínimo, do:

  1. designado da CIPA previsto na NR 5. nos estabelecimentos não obrigados a constituir CIPA;
  2. presidente e vice-presidente da CIPA, nos estabelecimentos obrigados a constituir esta comissão,

Sugerimos:

.Inclusão
profissionais componentes do SEST

II - ALTERAÇÃO do item 4.10 "O SEST deverá ser composto pelos seguintes profissionais especializados:

I - de nível superior:

a)Engenheiro de Segurança do Trabalho

  1. Médico do Trabalho
  2. Enfermeiro do Trabalho
  1. de nível médio:

  1. Técnico de Segurança do Trabalho
  2. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho.

Sugerimos:

Alterar e incluir:
II - de nível médio

  1. (...)
  2. Técnico de Enfermagem do Trabalho
  3. Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
  4. .

III - ALTERAÇÃO do item 4.17 "O SEST externo, para desenvolver suas ações, deverá obedecer as seguintes condições:

  1. exercer exclusivamente atividades de prestação de serviços em segurança e saúde no trabalho;
  2. contar com o número mínimo de profissionais estabelecidos em Quadro específico a ser elaborado pelo TEM;
  3. possuir personalidade jurídica própria.

Sugerimos:

Alteração do Quadro I - Dimensionamento, por empresa, dos profissionais de nível superior - e Quadro II - Dimensionamento, por estabelecimento, dos profissionais de nível médio, com:

a.
INCLUSÃO do enfermeiro do trabalho nas situações em que está prevista a atuação do auxiliar de enfermagem do trabalho, a fim de que possa ser respeitada a legislação vigente, bem como oferecer assistência mais segura ao trabalhador (conforme tabela sugerida, em anexo);
a.
INCLUSÃO do técnico de enfermagem do trabalho, nas situações em que é prevista a atuação do auxiliar de enfermagem do trabalho (conforme tabela sugerida, em abaixo).

Respeitosamente, se a proposta do MTE é pela alteração, acreditamos que esta deve ser realizada de forma a não mais ferir as leis do exercício da enfermagem. Entendemos que as omissões existentes devem ser supridas, e não reiteradas, como no presente caso, passando a Norma a respeitar a Lei 7.498/86, além de viabilizar a atuação do Técnico de Enfermagem do Trabalho que, como afirmamos, foram reconhecidos pelo Mtb.

Sendo o que havia a ser comentado e sugerido, coloco-me ao inteiro dispor deste respeitável órgão governamental a fim de que possam ser esclarecidas quaisquer dúvidas geradas pelo presente ofício.

Dimensionamento da NR4

DIMENSIONAMENTO NR-4 ATUAL ADAPTADA À PORT. 10 - QUADRO II - À LUZ DA LEI DA LEI 7.498/86,
QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

-

-

Nº de empregados no estabelecimento

-

-

Grau de

Risco

Profissionais da Área de Segurança e
Saúde dos Trabalhadores

25
a
100

101
a
250

251
a
500

501
a
1000

1001
a
2000

2001
a
3500

3501
a
5000

Para cada grupo de 4000
ou fração acima de 5000

-

TÉCNICO SEG. TRABALHO

-

-

-

1

1

2

5

1

-

ENGENHEIRO SEG. TRABALHO

-

-

-

-

1*

1

1

1

A

TÉC. OU AUX. ENFERMAGEM TRABALHO

-

-

-

-

1

1

1

1

-

ENFERMEIRO DO TRABALHO

-

-

-

-

1

1

1

1

-

MÉDICO DO TRABALHO

-

-

-

-

1*

1

1

1

-

TÉCNICO SEG. TRABALHO

-

1

2

3

4

6

8

2

-

ENGENHEIRO SEG. TRABALHO

-

-

-

1*

1

1

2

1

B

TÉC OU AUX. ENFERMAGEM TRABALHO

-

-

-

1

1

2

2

1

-

ENFERMEIRO DO TRABALHO

-

-

-

1

1

1

1

1

-

MÉDICO DO TRABALHO

-

-

-

1*

1

1

2

1

-

TÉCNICO SEG. TRABALHO

1

2

3

4

5

8

10

3

-

ENGENHEIRO SEG. TRABALHO

-

1*

1*

1

1

2

3

1

C

TÉC. OU AUX. ENFERMAGEM TRABALHO

-

-

-

1

1

2

2

1

-

ENFERMEIRO DO TRABALHO

-

-

-

1

1

1

1

1

-

MÉDICO DO TRABALHO

-

1*

1*

1

1

2

3

1

( * ) - TEMPO PARCIAL DE TRÊS HORAS
( ** ) - O dimensionamento total deverá ser feito levando-se em consideração
o dimensionamento da faixa de 3.501 à 5.000 mais o dimensionamento do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração de 5.000.

OBS: Hospitais, Ambulatórios, Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.

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