|
I CONGRESSO INTERNACIONAL
DE ENFERMAGEM DO TRABALHO,
realizado pela Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho - ANENT no
período de 8 a 11 de agosto de 2000 em parceria com a UNIVERSIDADE BANDEIRANTE
DE SÃO PAULO - UNIBAN e apoio do CNPq
1 ) Revisão da grade curricular dos Cursos de Especialização ( Lato Senso)
pois a carga horária prevista pela Resolução nº 12 / 83 do CFE, é de 360
horas (mínimo) e a prevista pela nova Lei de Diretrizes e Bases, também
com especialização para o nível médio é de 360 horas causando uma grande
preocupação na formação do especialista de nível superior, que será nivelado
por baixo;
2 ) Proposta de se
estudar a viabilidade de ser criada uma Revista para a ANENT publicar
os artigos de interesse dos seus sócios e interessados pela área;
3 ) Inclusão do Enfermeiro do Trabalho no Concurso para Peritos das Delegacias
Regionais do Trabalho ao lado dos outros profissionais já contemplados;
4 ) Revisão do Currículo de Graduação de Enfermagem para acrescentar uma
disciplina sobre Segurança e Saúde do Trabalhador, visando preparar o
enfermeiro no cuidado com sua própria saúde e da sua equipe de profissionais;
5 ) A baixo,
as propostas de alteração da Norma Regulamentadora nº 4 , atendendo a
Portaria nº 23, do Ministério do Trabalho e Emprego de 04 de julho de
2000 , onde no seu artigo 1º prorroga por mais 90 dias, para consulta
pública:
Prezado
Senhor
Juarez Correia Barros Júnior
DD Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho
Conforme
ofício circular n.º 44/DSST, datado de 12 de abril de 2000, a Associação
Nacional de Enfermagem do Trabalho (ANENT) vem mui respeitosamente sugerir
as alterações que, à luz da legislação
pertinente ao exercício profissional de enfermagem e leis exclusivas
à enfermagem do trabalho, acreditamos ser necessárias à
justa e correta revisão da NR-4.
Em
que pese o já adiantado das propostas de alteração,
observamos que, tanto na vigente NR-4 assim como na proposta, temos manifesta
demonstração do desconhecimento da legislação
vigente que regulamenta o exercício profissional de enfermagem,
visto que permitem que profissionais sem a necessária qualificação
assumam responsabilidades que não lhes cabem.
Portanto,
tendo por fulcro as leis vigentes no país, e ainda;
Considerando
que a enfermagem é profissão regulamentada pela Lei
7.498/86;
Considerando
que o artigo 6º da referida Lei define que:
"Art. 6º São enfermeiros:
I o
titular do diploma de Enfermeiro conferido por instituição
de ensino, nos termos da lei;
II o
titular do diploma ou certificado de Obstetriz ou de Enfermeira Obstétrica,
conferidos nos termos da lei;
III
o titular ou certificado de Enfermeira e a titula do diploma ou certificado
de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz, ou equivalente, conferido
por escola estrangeira segundo as leis do país, registrado em virtude
de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma
de Enfermeiro, de Enfermeira Obstétrica ou de Obstetriz;
Considerando
ainda o artigo 7º da Lei 7.498, que define o Técnico de enfermagem:
"Art. 7º - São Técnicos de Enfermagem:
I O
titular do diploma ou do certificado de Técnico de enfermagem,
expedido de acordo com a legislação e registrado pelo órgão
competente;
II o
titular do diploma ou do certificado legalmente conferido por escola ou
curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio
cultural ou revalidado no Brasil, como diploma de Técnico de Enfermagem.
Considerando
igualmente o artigo 8o da Lei supracitada, onde temos a definição
dos Auxiliares de Enfermagem:
"Art.
8o - São Auxiliares de Enfermagem:
I o
titular do certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição
de ensino, nos termos da Lei e registrado no órgão competente;
II o
titular do diploma a que se refere a Lei n. 2.822, de 14 de junho de 1956;
III
o titular do diploma ou certificado a que se refere o inciso III do art.
2o da Lei n. 2.604, de 17 de setembro de 1955, expedido até
a publicação da Lei n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961;
IV o
titular de certificado de Enfermeiro Prático ou Prático
de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério
da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria
da Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do
Decreto-lei n.23.774, de 22 de janeiro de 1934, do Decreto-lei n. 8.778,
de 22 de janeiro de 1946, e da Lei n. 3.640, de 10 de outubro de 1959;
V o
pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei
n. 299, de 28 de fevereiro de 1967;
Considerando
a fixação das atribuições de cada categoria
profissional da enfermagem, especialmente nos artigos 11, 12 e 13, constante
do mesmo diploma legal anteriormente citado;
Considerando
que a Lei 7.498/86 determina que cabe ao enfermeiro, privativamente,
a direção e organização dos serviços
de enfermagem e de suas atividades auxiliares nas empresas prestadoras
desses serviços; cuidados diretos de enfermagem a pacientes graves
com risco de vida; cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica
e que exijam conhecimentos de base científica e capacidade de tomar
decisões imediatas, dentre outras;
Considerando
que esta mesma Lei determina ao técnico de enfermagem a realização
de atividades de nível médio, com relativa complexidade
(art. 12);
Considerando
que ao auxiliar de enfermagem cabe a realização de atividades
de natureza repetitiva e de baixo grau de complexidade, bem como a participação
em nível de execução simples, em processos de tratamento,
conforme artigo 13 da Lei 7.498/86;
Considerando
que a CBO - Classificação Brasileira de Ocupações
define o enfermeiro do trabalho como aquele que " (...) organiza
e administra o setor de enfermagem da empresa, prevendo pessoal e material
necessários, treinando e supervisionando auxiliares de enfermagem
do trabalho (...) para promover o atendimento adequado às necessidades
de saúde do trabalhador (...)";
Concluímos
que:
1.
Conforme as Leis vigentes que regulamentam o exercício profissional
de enfermagem no Brasil, não há qualquer prestação
de serviços de enfermagem sem que exista a supervisão direta
do profissional enfermeiro, posto que, tanto o técnico de enfermagem
como o auxiliar de enfermagem carecem de competência técnico-científica
e legal para tal;
2. O texto contendo
as propostas para alterações da NR-4, tal como a redação
vigente, não prevê a atuação de auxiliares
de enfermagem do trabalho sob supervisão de enfermeiro do trabalho,
demonstrando total irregularidade e ilegalidade ao indicar tão
somente o auxiliar de enfermagem do trabalho como responsável pelas
atividades de enfermagem em serviços de saúde ocupacional;
3. A ausência
do técnico de enfermagem do trabalho no texto contendo as propostas
para alterações da NR-4, tal como a redação
vigente, apresentou-se-nos como grave anomalia, visto que este profissional
é reconhecidamente melhor capacitado tecnicamente que o auxiliar
de enfermagem do trabalho, sendo ainda reconhecido pelo próprio
Mtb.
Portanto,
sob a ótica das Leis que regem as atividades de enfermagem do país
e considerando o texto contendo alterações propostas para
a NR-4, a Associação Nacional de Enfermagem do Trabalho
respeitosamente sugere:
I
- ALTERAÇÃO do item 4.6 "O SPRT deverá
ser organizado e desenvolvido nas empresas privadas ou públicas,
independente do setor econômico e do número de empregados,
contando com a participação, no mínimo, do:
- designado da CIPA
previsto na NR 5. nos estabelecimentos não obrigados a constituir
CIPA;
- presidente e vice-presidente
da CIPA, nos estabelecimentos obrigados a constituir esta comissão,
Sugerimos:
.Inclusão
profissionais componentes
do SEST
II
- ALTERAÇÃO do item 4.10 "O SEST deverá
ser composto pelos seguintes profissionais especializados:
I
- de nível superior:
a)Engenheiro
de Segurança do Trabalho
- Médico do
Trabalho
- Enfermeiro
do Trabalho
- de nível
médio:
- Técnico
de Segurança do Trabalho
- Auxiliar de Enfermagem
do Trabalho.
Sugerimos:
Alterar
e incluir:
II - de
nível médio
- (...)
- Técnico
de Enfermagem do Trabalho
- Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho
.
III
- ALTERAÇÃO do item 4.17 "O SEST externo, para
desenvolver suas ações, deverá obedecer as seguintes
condições:
- exercer exclusivamente
atividades de prestação de serviços em segurança
e saúde no trabalho;
- contar com o número
mínimo de profissionais estabelecidos em Quadro específico
a ser elaborado pelo TEM;
- possuir personalidade
jurídica própria.
Sugerimos:
Alteração
do Quadro I - Dimensionamento, por empresa, dos profissionais de nível
superior - e Quadro II - Dimensionamento, por estabelecimento, dos profissionais
de nível médio, com:
a. INCLUSÃO
do enfermeiro do trabalho nas situações em que está
prevista a atuação do auxiliar de enfermagem do trabalho,
a fim de que possa ser respeitada a legislação vigente,
bem como oferecer assistência mais segura ao trabalhador (conforme
tabela sugerida, em anexo);
a. INCLUSÃO
do técnico de enfermagem do trabalho, nas situações
em que é prevista a atuação do auxiliar de enfermagem
do trabalho (conforme tabela sugerida, em abaixo).
Respeitosamente,
se a proposta do MTE é pela alteração, acreditamos
que esta deve ser realizada de forma a não mais ferir as leis do
exercício da enfermagem. Entendemos que as omissões existentes
devem ser supridas, e não reiteradas, como no presente caso, passando
a Norma a respeitar a Lei 7.498/86, além de viabilizar a atuação
do Técnico de Enfermagem do Trabalho que, como afirmamos, foram
reconhecidos pelo Mtb.
Sendo
o que havia a ser comentado e sugerido, coloco-me ao inteiro dispor deste
respeitável órgão governamental a fim de que possam
ser esclarecidas quaisquer dúvidas geradas pelo presente ofício.
Dimensionamento
da NR4
|
DIMENSIONAMENTO NR-4
ATUAL ADAPTADA À PORT. 10 - QUADRO II - À LUZ DA LEI
DA LEI 7.498/86,
QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
|
|
-
|
-
|
Nº de empregados
no estabelecimento
|
-
|
-
|
|
Grau de
Risco
|
Profissionais da
Área de Segurança e
Saúde dos Trabalhadores
|
25
a
100
|
101
a
250
|
251
a
500
|
501
a
1000
|
1001
a
2000
|
2001
a
3500
|
3501
a
5000
|
Para cada grupo de
4000
ou fração acima de 5000
|
|
-
|
TÉCNICO SEG. TRABALHO
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
2
|
5
|
1
|
|
-
|
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1*
|
1
|
1
|
1
|
|
A
|
TÉC. OU AUX. ENFERMAGEM TRABALHO
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
-
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
-
|
MÉDICO DO TRABALHO
|
-
|
-
|
-
|
-
|
1*
|
1
|
1
|
1
|
|
-
|
TÉCNICO SEG. TRABALHO
|
-
|
1
|
2
|
3
|
4
|
6
|
8
|
2
|
|
-
|
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO
|
-
|
-
|
-
|
1*
|
1
|
1
|
2
|
1
|
|
B
|
TÉC OU AUX. ENFERMAGEM TRABALHO
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
2
|
2
|
1
|
|
-
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
-
|
MÉDICO DO TRABALHO
|
-
|
-
|
-
|
1*
|
1
|
1
|
2
|
1
|
|
-
|
TÉCNICO SEG. TRABALHO
|
1
|
2
|
3
|
4
|
5
|
8
|
10
|
3
|
|
-
|
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO
|
-
|
1*
|
1*
|
1
|
1
|
2
|
3
|
1
|
|
C
|
TÉC. OU AUX. ENFERMAGEM TRABALHO
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
2
|
2
|
1
|
|
-
|
ENFERMEIRO DO TRABALHO
|
-
|
-
|
-
|
1
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
-
|
MÉDICO DO TRABALHO
|
-
|
1*
|
1*
|
1
|
1
|
2
|
3
|
1
|
|
( * ) - TEMPO PARCIAL DE TRÊS
HORAS
( ** ) - O dimensionamento total deverá ser feito levando-se
em consideração
o dimensionamento da faixa de 3.501 à 5.000 mais o dimensionamento
do(s) grupo(s) de 4.000 ou fração de 5.000.
|
OBS: Hospitais, Ambulatórios,
Casas de Saúde e Repouso, Clínicas e estabelecimentos
similares com mais de 500 (quinhentos) empregados deverão
contratar um Enfermeiro do Trabalho em tempo integral.
|
>>voltar
ao ínicio da página<<
|