Resolução COFEN-233
Atualiza as normas para o registro de empresas e anotações dos dirigentes de suas atividades de enfermagem, com vista à responsabilidade técnica.
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e
regimentais;
CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 288ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Normas, que com esta baixam, sobre registro, no Sistema COFEN/CORENs, das empresas em atividade na área da Enfermagem e sobre a anotação dos dirigentes de suas atividades de enfermagem, com vista à responsabilidade técnica.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN-62/81, 73/82 e 95/87.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2000.
Gilberto Linhares Teixeira (COREN-RJ Nº 2.380)
Presidente
João Aureliano Amorim de Sena (COREN-RN Nº 9.176)
Primeiro Secretário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Em virtude
do disposto no art. 1º da Lei n.º 6.839, de 30 de outubro de 1980, está obrigada
a registro no COREN competente toda empresa basicamente destinada a prestar
e/ou executar atividades na área da Enfermagem, inclusive sob as formas de supervisão
e de treinamento de recursos humanos, ou que, embora com atividade básica não
especificamente de enfermagem, prestar algum desses serviços a terceiros.
Parágrafo único - A vinculação aos CORENs visa assegurar a realização das atividades
referidas neste artigo em termos compatíveis com as exigências éticas do exercício
da Enfermagem.
Art. 2º - Para
efeito das presentes Normas, está incluído no conceito de "Empresa" todo empreendimento
de enfermagem realizado em instituição de saúde, hospitalar ou não, como hospital,
posto de saúde, clínica, casa de repouso, serviço ou unidade de saúde, ou em
estabelecimento ou organização afim.
Parágrafo único - Estão compreendidos neste conceito:
a) no setor público: as instituições de saúde pertencentes a Administração Direta
ou Indireta Federal, Estadual, municipal, onde são desenvolvidas ou realizadas
atividades de enfermagem;
b) no setor privado: os empreendimentos organizados segundo as leis civis ou
comerciais como sociedade civil, sociedade mercantil ou firma individual ou,
ainda, como departamento, divisão, serviço, setor ou unidade da empresa para
atuação na área da Enfermagem, bem como os empreendimentos em fase final de
organização nessa área que, em virtude de normas locais, necessitem de registro
no COREN para regularização junto ao Cartório de Registro Civil, das Pessoas
Jurídicas ou a Junta Comercial
Art. 3º - Os Órgãos da Administração Pública referidos na alínea "a" do parágrafo único do art. 2º, conquanto dispensados do recolhimento de anuidade, taxas e emolumentos, estão sujeitos às presentes Normas no que se refere aos fins previstos no parágrafo único do art. 1º, observadas suas demais disposições, no que lhes forem pertinentes.
Art. 4º - A realização de atividade de enfermagem, sem o prévio registro da empresa no COREN competente, acarretará à mesma as sanções legais, previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
Classificação das empresas
Art. 5º - Consoante
a qualificação da atividade das empresas, ficam estas assim classificadas:
Classe A: empresas cujas atividades básicas são desenvolvidas ou realizadas
mediante ações de enfermagem ligadas à promoção, proteção, recuperação e/ou
reabilitação da saúde, conforme discriminação a seguir:
A.1 - atividades de supervisão
A.2 - atividade de prestação e/ou execução de serviços;
A.3 - atividades de treinamento de recursos humanos.
Classe B: empresas cujas atividades básicas não se incluem entre as especificamente
de enfermagem, mas que desenvolvem ou realizam atividades de enfermagem mediante
ações ligadas à promoção, proteção, recuperação e/ou reabilitação da saúde de
terceiros, como segue:
B.1 - atividades de supervisão;
B.2 - atividades de prestação e/ou execução de serviços;
B.3 - atividades de treinamento
de recursos humanos.
Parágrafo único - As atividades previstas nas classes A.3 e B.3 são aquelas
de preparo de mão-de-obra para a enfermagem, não disciplinadas pelos Conselhos
de Educação.
CAPÍTULO III
Direção e Responsabilidade Técnica
Art. 6º - As atividades
da empresa na área da Enfermagem somente poderão ser desenvolvidas ou realizadas
sob a efetiva e permanente direção de enfermeiro ou obstetriz e a conseqüente
responsabilidade técnica desse dirigente, sem prejuízo da responsabilidade da
empresa pelo cumprimento das exigências éticas do exercício da Enfermagem.
§ 1º - O estabelecimento-sede e cada agência, filial ou sucursal da empresa
terá seu próprio dirigente enfermeiro ou obstetriz e a responsabilidade técnica
deste para com as atividades de enfermagem.
§ 2º - A empresa que desenvolver ou realizar habitualmente atividades de enfermagem
por mais de 1 (um) turno de trabalho, terá 1 (um) enfermeiro ou obstetriz responsável
técnico por turno.
§ 3º - Em casos excepcionais, o COREN poderá, a seu exclusivo critério, autorizar
que um mesmo enfermeiro dirija as atividades de enfermagem dos estabelecimentos-sede
de 2 (duas) empresas ou do estabelecimento-sede e de uma agência, filial ou
sucursal de uma empresa.
§ 4º - Na hipótese de exoneração do enfermeiro ou obstetriz dirigente e responsável
técnico ou de rescisão de seu contrato de trabalho, será ele imediatamente substituído
por outro enfermeiro ou obstetriz, e comunicada a substituição pela empresa
ao COREN, sob pena de representação junto às autoridades hierarquicamente superiores,
no caso dos Órgãos públicos referidos na alínea "a" do parágrafo único do art.
2º, ou de penalidade a ser aplicada pelo COREN, quando se tratar das entidades
privadas de que trata a alínea "b" dos mesmos parágrafos e artigos.
Art. 7º - Na localidade onde ocorrer comprovadamente indisponibilidade de enfermeiro ou obstetriz poderá o COREN, a seu exclusivo critério, autorizar a empresa que ali desenvolve atividades de enfermagem a atribuir a direção destas e a respectiva responsabilidade técnica a enfermeiro ou obstetriz residente em localidade diversa, observando o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Registro
Seção I
Disposições preliminares
Art. 8º - Cada
estabelecimento-sede, agência, filial ou sucursal de uma empresa onde são realizadas
atividades de enfermagem, será objeto de registro específico no COREN que jurisdiciona
a área onde se localiza.
Parágrafo único - Os empreendimentos em fase finais de organização referidos
na alínea "b", in fine, no parágrafo único do art. 2º poderão ser observado
o disposto nos incisos I, II, III e IV do art. 16, ser objeto de registro provisório,
transformado, independentemente de novo requerimento dos interessados, em definitivo,
mediante certidão de que a nova empresa se encontra legalmente constituída,
expedida pelo órgão cartorial ou pela Junta de Comércio.
Art. 9º - O COREN
negará o registro à empresa:
I - que não contar com enfermeiro ou obstetriz na direção de seus serviços de
enfermagem;
II - cujo pessoal de enfermagem não estiver com sua situação regularizada junto
COREN competente;
III - que não especificar no seu contrato social, estatuto, regulamento, regimento
ou instruções de serviço as funções do enfermeiro ou obstetriz dirigente das
atividades de enfermagem e seu responsável técnico.
Parágrafo único - A decisão que negar registro à empresa estipulará, no máximo
de 60 (sessenta) dias, prazo para atendimento às exigências do presente artigo,
após o qual será promovida pelo COREN a aplicação da penalidade cabível.
Art. 10 - O COREN competente atestará o registro provisório efetuado, mediante
documento específico.
Art. 11 - O registro terá validade por 5 (cinco) anos e poderá ser revalidado
por períodos iguais e sucessivos, mantido o número do registro inicial.
Art. 12 - A empresa cujo registro for cancelado pelo COREN poderá vir a obter novo registro, desde que afastado, a critério da Autarquia, os motivos que justificaram o cancelamento.
Art. 13 - O registro e o respectivo cancelamento são públicos, devendo ser oficializados através de Ato Decisório.
Art. 14 - O registro no COREN obriga a empresa ao cumprimento, no que forem aplicáveis, das normas baixadas pelo Autarquia, bem como ao recolhimento da anuidade estipulada.
Seção II
Requerimento
Art. 15 - A empresa requererá seu registro no prazo de 30 (trinta) dias a contar do arquivamento de seus atos constitutivos nas repartições competentes.
Art. 16 - O registro
é requerido ao Presidente do COREN em formulário por este fornecido gratuitamente,
do qual constará:
I - nome ou razão social da empresa e número de inscrição no cadastro fiscal,
estadual ou municipal, conforme o caso;
II - endereços do estabelecimento-sede a da (s) agência (s) filial (is) ou sucursal
(is);
III - nome de número de inscrição, no COREN respectivo, do (s) enfermeiro (s)
ou obstetriz (es) dirigente (s) das atividades de enfermagem da empresa;
IV - relação nominal dos demais profissionais/ocupacionais de enfermagem em
atividade na empresa, com as respectivas categorias e nºs. de inscrição no COREN.
§ 1º - O requerimento de registro é instituído com cópia autenticada dos seguintes
documentos:
a) instrumento de constituição da empresa (contrato social, estatuto) devidamente
registrado nas repartições competentes, bem como suas alterações;
b) ata da eleição ou designação dos atuais dirigentes, caso não constante do
instrumento referido na alínea "a";
c) contrato (s) firmado (s) entre a empresa e o (s) enfermeiro (s) ou obstetriz
(es) e ato (s) que o (s) designa (m) para a direção das atividades de enfermagem
e a respectiva responsabilidade técnica;
§ 2º - A autenticação dos documentos exigidos no § anterior poderá ser feita
gratuitamente pelo COREN, mediante exibição, pelo empresa, dos originais correspondentes.
§ 3º - O requerimento é formalmente protocolizado, constituindo processo que
será objeto de deliberação por parte da Presidência do COREN, ad referendum,
a ser sumetida ao Pleno, na primeira reunião subseqüente.
§ 4º - Na hipótese aludida no parágrafo único do art. 8º o requerimento de registro
provisório será firmado pelo sócio ou sócios majoritários da empresa em organização
Art. 17 - As empresas
referidas na alínea "a" do parágrafo único do art. 2º e no art. 3º, instruirão
seus requerimentos com cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) regimento e/ou regulamento do departamento, divisão, serviço, setor ou unidade
onde são realizadas atividades de enfermagem;
b) ato (s) de designação do (s) enfermeiro (s) ou obstetriz (es) para a direção
do (s) Órgão (s) incumbido (s) das atividades de enfermagem e respectiva responsabilidade
técnica.
Seção III
Deferimento e Realização do Registro
Art. 18 - O pedido
de registro será deferido àquelas empresas que satisfizerem às exigências das
presentes Normas.
§ 1º - O registro da empresa (estabelecimento-sede) obedecerá à numeração seqüencial
única, de cada COREN, e será representada da forma abaixo exemplificada:
COREN-RJ-0001-CL A.2
§ 2º - O registro de cada uma das agências, filiais e sucursais de uma empresa
tomará, após a denominação do COREN, o número de ordem seqüencial correspondente
ao estabelecimento-sede da empresa, seguido de número indicador da agência,
filial ou sucursal e da referência à classe como, por exemplo:
COREN-RJ-0001/1-CL A.2
COREN-RJ-0001/2-CL A.2
Etc.
§ 3º - A empresa pertencente à administração Pública terá seu registro enunciado como segue, observado o disposto no § anterior:
COREN-RJ-CL A.2-AdP
§ 4º - O registro será efetuado no Livro de Registro de Empresas, no qual será
lançado;
a) número (s) de registro da empresa (estabelecimento-sede) e, se for o caso,
da (s) agência (s), filial (is) ou sucursal (is);
b) nome ou razão social da empresa e número de seu registro comercial ou civil;
c) endereço de estabelecimento-sede, agência (s), filial (is), sucursal (is),
ou, no caso de instituição pública, do departamento, divisão, serviço, setor
ou unidade onde são realizadas atividades de enfermagem.
d) nome (s), qualificação e número (s) de inscrição do (s) enfermeiro (s) ou
obstetriz (es) dirigente (s) das atividades de enfermagem e responsável (is)
técnico (s);
e) número do protocolo (processo) do COREN;
f) assinaturas do Presidente do COREN e do servidor que efetuou o lançamento.
§ 5º - Efetuado o registro, o COREN expedirá o correspondente "CERTIFICADO DE
REGISTRO", assinado por seu Presidente, conforme modelo aprovado pelo COFEN.
§ 6º - O COREN enviará ao COFEN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde
a realização do (s) registro (s), os elementos necessários à elaboração do cadastro
nacional das empresas.
Seção IV
Revalidação de Registro
Art. 19 - A revalidação
será requerida no primeiro semestre do último ano do quinquênio de validade
do registro.
§ 1º - O requerimento obedecerá às disposições do art. 16, seus incisos, e alínea
"c" de seu §1º, bem como do art. 17, quando for o caso.
§ 2º - O COREN declarará a caducidade do registro cuja revalidação não haja
sido requerida tempestivamente.
Seção V
Cancelamento de Registro
Art. 20 - O cancelamento
do registro é efetuado nos seguintes casos:
I - mudança de classe;
II - encerramento da atividade;
III - penalidade;
IV - falência da empresa.
Art. 21 - O requerimento
em que é feito o pedido de cancelamento de registro, dirigido ao Presidente
do COREN, atenderá às exigências do art. 16, incisos I, II e III, ou, se for
o caso, do art. 17, e conterá o número de registro da empresa na Autarquia.
Parágrafo único - A empresa poderá requerer o cancelamento do registo de apenas
uma ou outra de suas agências, filiais ou sucursais.
§ 1º - O cancelamento será procedido quando requerido pelo interessado, seus
herdeiros ou sucessores, e ex officio, nas hipóteses dos incisos I e III do
artigo anterior, quando a pena, relativamente ao último, for de cassação do
registro.
§ 2º - Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, o cancelamento será efetuado
mediante requerimento do síndico da massa falida.
§ 3º - Ocorrida a hipótese de mudança da classe, o cancelamento será feito após
a concessão de novo registro.
Art. 22 - O pedido
de cancelamento será deferido uma vez comprovada a quitação com os encargos
financeiros junto ao COREN.
Parágrafo único - A empresa sucessora é responsável pelos débitos da empresa
verificados até à data de sucessão.
Art. 23 - O cancelamento ex officio não implica em remissão dos débitos, porventura existentes, de responsabilidade da empresa cujo registro é cancelado e solidariamente, de seus sócios e diretores.
Art. 24 - O cancelamento
do registro é aprovado pelo Plenário do COREN.
Parágrafo único - O cancelamento é efetuado no Livro referido no § 4º do art.
18, mediante consignação da decisão do Plenário, observadas as normas pertinentes
às anotações, em particular o disposto na alínea "f" do mesmo §.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 25 - O COREN estabelecerá prazo para cumprimento de diligência.
Parágrafo único - Caso o interessado não atenda à diligência no prazo estabelecido, o requerimento é indeferido e arquivado o processo, que será desarquivado mediante requerimento específico.
Art. 26 - O valor
da anuidade a ser recolhida pela empresa será fixado pelo COREN consoante o
estabelecido no art. 15, inciso XI, da lei n.º 5.905, de 12 de julho de 1973.
§ 1º - O valor da anuidade será acrescida de 1/3 (um terço)por agência, filial
ou sucursal da mesma empresa.
§ 2º - O recolhimento de anuidade, taxa, emolumento e multa é feita na forma,
época e valores estabelecidos pela Autarquia.
Art. 27 - Da decisão do COREN cabe recurso ao COFEN, com efeito suspensivo.
Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.