Resolução COFEN-272/2002
Dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE - nas Instituições de Saúde Brasileiras
O Conselho Federal de Enfermagem
- COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1998 nos artigos 5º, XII e 197;
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498/86 c.c. o Decreto nº 94.406/86, respectivamente no artigo 11, alíneas "c", "i" e "j" e artigo 8º, alíneas "c", "e" e "f";
CONSIDERANDO o contido no Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN 240/2000;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções-COFEN nºs 195/1997, 267/2001 e 271/2002;
CONSIDERANDO que a Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE, sendo atividade privativa do enfermeiro, utiliza método e estratégia de trabalho científico para a identificação das situações de saúde/doença, subsidiando ações de assistência de Enfermagem que possam contribuir para a promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde do indivíduo, família e comunidade;
CONSIDERANDO a institucionalização da SAE como prática de um processo de trabalho adequado às necessidades da comunidade e como modelo assistencial a ser aplicado em todas as áreas de assitência à saúde pelo enfermeiro;
CONSIDERANDO que a implementação da SAE constitui, efetivamente, melhora na qualidade da Assistência de Enfermage;
CONSIDERANDO os estudos elaborados pela CTA/COFEN, nos autos do PAD-COFEN Nº 48/97;
RESOLVE:
Art. 1º - Ao Enfermeiro incumbe:
I - Privativamente:
A implantação, planejamento, organização, execução
e avaliação do processo de enfermagem, que compreende as seguintes
etapas:
Consulta de
Enfermagem
Compreende o histórico
(entrevista), exame físico, diagnóstico, prescrição
e evolução de enfermagem.
Para a implementação da assistência de enfermagem, devem
ser considerados os aspectos essenciais em cada uma das etapas, conforme descriminados
a seguir:
Histórico: Conhecer
hábitos individuais e biopsicossociais visando a adaptação
do paciente à unidade de tratamento, assim como a identificação
de problemas.
Exame Físico: O Enfermeiro deverá realizar as seguintes
técnicas:
inspeção, ausculta, palpação e percussão,
de forma criteriosa, efetuando o levantamento de dados sobre o estado de saúde
do paciente e anotação das anormalidades encontradas para validar
as informações obtidas no histórico.
Diagnóstico de Enfermagem: O Enfermeiro após ter analisado
os dados colhidos no histórico e exame físico, identificará
os problemas de enfermagem, as necessidades básicas afetadas e grau
de dependência, fazendo julgamento clínico sobre as respostas
do indíviduo, da família e comunidade, aos problemas, processos
de vida vigentes ou potenciais.
Prescrição de Enfermagem: É o conjunto de medidas
decididas pelo Enfermeiro, que direciona e coordena a assistência de
Enfermagem ao paciente de forma individualizada e contínua, objetivando
a prevenção, promoção, proteção,
recuperação e manutenção da saúde.
Evolução de Enfermagem: É o registro feito pelo
Enfermeiro após a avaliação do estado geral do paciente.
Desse registro constam os problemas novos identificados, um resumo sucinto
dos resultados dos cuidados prescritos e os problemas a serem abordados nas
24 horas subsequentes.
Artigo
2º - A implementação da Sistematização
da Assistência de Enfermagem - SAE - deve ocorrer em toda instituição
da saúde, pública e privada.
Artigo 3º
- A Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE
deverá ser registrada formalmente no prontuário do paciente/cliente/usuário,
devendo ser composta por:
-Histórico de enfermagem
-Exame Físico
-Diagnóstico de Enfermagem
-Prescrição
da Assistência de Enfermagem
-Evolução
da Assitência de Enfermagem
-Relatório
de Enfermagem
Parágrafo
único: Nos casos de Assistência Domiciliar - HOME CARE
- este prontuário deverá permanecer junto ao paciente/cliente/usuário
assistido, objetivando otimizar o andamento do processo, bem como atender
o disposto no Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 4º - Os CORENS, em suas respectivas jurisdições,
deverão promover encontros, seminários, eventos, para subsidiar
técnica e cientificamente os profissionais de Enfermagem, na implementação
da Sistematização da Assistência de Enfermagem - SAE;
Artigo 5º - É de responsabilidade dos CORENS, em suas
respectivas jurisdições, zelar pelo cumprimento desta norma.
Artigo 6º - Os casos omissos, serão resolvidos pelo
COFEN.
Artigo 7º - A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2002.
| GILBERTO LINHARES TEIXEIRA COREN-RJ Nº 2.380 PRESIDENTE |
CARMEM DE ALMEIDA DA
SILVA |