Resolução
COFEN-289/2004
Dispõe sobre a autorização para o ENFERMEIRO DO TRABALHO preencher, emitir
e assinar LAUDO DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA, previsto no Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP
O Conselho Federal
de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições Legais e
Regimentais;
CONSIDERANDO o princípio da igualdade de direitos, preconizado
pela Constituição Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 da Lei nº. 7498, de 25 de
junho de 1986, e o art. 8º do Decreto nº. 94.406, de 28 de junho de 1987, que
definem as atribuições do Enfermeiro;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9394/96, que dispõe sobre
as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNE/CES 03/2001, que dispõe
sobre as Diretrizes Curriculares da formação profissional do Enfermeiro;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa INSS/DC nº.
099, de 05 de dezembro de 2003, que estabelece critérios a serem adotados pelas
áreas de Benefícios e de Receita Previdenciária, publicada no DOU nº. 240, de
10/12/2003, pág. 71, Seção I;
CONSIDERANDO a implementação do PPP - Perfil Profissiográfico
Previdenciário, que substituirá os formulários até então utilizados como Laudo
Técnico para fins de obtenção do benefício previdenciário, implementado no art.
146, da IN-INSS/DC nº. 099, que alterou dispositivos da IN 095 INSS/DC, de 07/10/2003;
CONSIDERANDO as orientações constantes do ANEXO XV, da IN-INSS/DC
nº. 099/2003, relativa às instruções de preenchimento do Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, especificamente no sub-item 16.4;
CONSIDERANDO os esclarecimentos proferidos pelo Dr. Helmut
Schwarzer, Exmo. Secretário de Previdência Social, através do Ofício nº. 304/SPS/GAB,
de 26/11/2003;
CONSIDERANDO o Decreto 4.882, de 18/11/2003, publicado no DOU
nº. 225, de 19/11/2003, que altera dispositivos do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999;
CONSIDERANDO deliberação unânime do Plenário, em sua Reunião
Ordinária nº 316, bem como, tudo que mais consta do PAD-COFEN Nº 36/97;
RESOLVE:
Art.1º - Fica autorizado ao ENFERMEIRO DO TRABALHO,
inscrito e reconhecido como ESPECIALISTA no respectivo Conselho
Regional de Enfermagem e que seja vinculado a ANENT - Associação Nacional
de Enfermagem do Trabalho, preencher, emitir e assinar o LAUDO
DE MONITORIZAÇÃO BIOLÓGICA, previsto no Perfil Profissiográfico
Previdenciário-PPP.
Art. 2º - O ENFERMEIRO DO TRABALHO, para dar
cumprimento a esta Resolução, poderá preencher todos os campos relativos ao
ANEXO XV, da INSS/DC Nº 99/2003,
de 05 de dezembro de 2003 (publicada no DOU de 10/12/2003), item III, quadro
17, referentes a exames clínicos e complementares, e quadro 18, como responsável
pela Monitoração Biológica, constante no PPP.
Art. 3º - Para respaldo ético-profissional da conduta e decisão
adotada, estará o Enfermeiro obrigado a manter Registros Sistematizados (SAE),
em Prontuário do Trabalhador.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando disposições em contrário, especialmente a Resolução COFEN nº. 286/2003.
| GILBERTO LINHARES TEIXEIRA COREN-RJ Nº 2.380 PRESIDENTE |
CARMEM DE ALMEIDA DA
SILVA |